O juiz de direito Rafael Espindola Berndt, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, despachou, no final da tarde de terça-feira (23), decisão indeferindo a ação popular que objetivava a anulação do Decreto nº. 18 de 20 de janeiro de 2021 (Gratificação) e o ressarcimento dos valores despendidos pelo município.
A ação popular foi ajuizada pelo ex-vereador Fredolino Alfredo Bento (MDB) contra o prefeito Liba Fronza (DEM), o secretário de Administração Ditmar Alfonzo Zimath e o Município de Navegantes. Em síntese, pedia a anulação do Decreto nº. 18 de 20 de janeiro de 2021 e a condenação do primeiro e segundo réus a ressarcirem os valores despendidos pelo erário municipal em decorrência deste Decreto, sob o fundamento de que ao prefeito não seria lícito fixar remuneração ou estabelecer critérios para pagamento de “Gratificação do Exercício de Função de Chefia, Assessoramento ou Assistência”, como teria feito por meio do ato normativo impugnado.
Na decisão, o juiz Rafael Espindola Berndt analisou que “o Decreto Municipal nº. 18 de 2021 não criou gratificação ou aumentou remuneração (o que aí, sim, seria vedado)”. A Gratificação do Exercício de Função de Chefia, Assessoramento ou Assistência encontra previsão no art. 65 da LC Municipal n. 07/ 2003.
Conforme o juiz, o Decreto ateve-se a regulamentar os critérios de pagamento da referida gratificação, de uma lei que já existia desde o ano de 2003, mas não havia critérios para conceder a gratificação, o que era, inclusive, imprescindível à efetividade do referido dispositivo de Lei. “Por outro lado, não vislumbro abusividade no teor do decreto impugnado, tendo este regulamentado o pagamento da referida gratificação sem extrapolar a margem de discricionaridade contida no art. 65, parágrafo único da LC Municipal n. 07/2003”.
Ao final, indeferiu o pedido liminar, mantendo o vigor do Decreto nº. 18 de 20 de janeiro de 2021.