Decisão alerta para os riscos da exposição habitual de menores na internet e veda autorizações genéricas para exploração econômica da imagem infantil.
O juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itajaí negou o pedido de autorização judicial para que duas crianças participassem de conteúdos digitais nas redes sociais da mãe e integrassem campanhas publicitárias do segmento infantil.
Segundo o requerimento apresentado pelos pais, as participações ocorreriam em contexto familiar e espontâneo. O objetivo da solicitação era fixar parâmetros de proteção para a exposição digital e para a eventual exploração econômica das imagens. A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo digital e acumula dezenas de milhares de seguidores, mantendo contratos de publicidade, permutas e divulgação de produtos.
Autorização genérica e riscos da rotina digital
Na decisão, o juízo destacou que o pedido não se restringia a uma participação artística pontual e específica. A autorização pleiteada abrangeria a inserção contínua dos filhos em conteúdos digitais, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, parcerias comerciais e monetização.
O magistrado ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige que autorizações para trabalho ou participação de menores sejam analisadas de forma individual e vetou qualquer concessão de caráter geral.
A sentença também enfatizou os riscos inerentes à exposição habitual na internet, tais como:
- Criação de pegada digital permanente: rastro de dados e registros difíceis de apagar no futuro;
- Replicação não autorizada: uso indevido das imagens por terceiros no ambiente virtual;
- Exploração comercial da infância: monetização contínua da rotina de crianças.
Limites do poder familiar
Embora o juízo tenha reconhecido a boa-fé dos pais e o zelo demonstrado com o bem-estar dos filhos, ponderou que o exercício do poder familiar não concede o direito de disponibilizar irrestritamente os direitos de personalidade das crianças para fins lucrativos.
Com esses fundamentos, o pedido foi julgado totalmente improcedente. A decisão reforça o entendimento de que qualquer participação de menores no ambiente digital exige análise individualizada, prevalecendo sempre o princípio do melhor interesse da criança.
