Justiça nega autorização para exposição comercial de crianças em redes sociais de influenciadora em Itajaí

Justiça nega autorização para exposição comercial de crianças em redes sociais

Decisão alerta para os riscos da exposição habitual de menores na internet e veda autorizações genéricas para exploração econômica da imagem infantil.

O juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itajaí negou o pedido de autorização judicial para que duas crianças participassem de conteúdos digitais nas redes sociais da mãe e integrassem campanhas publicitárias do segmento infantil.

Segundo o requerimento apresentado pelos pais, as participações ocorreriam em contexto familiar e espontâneo. O objetivo da solicitação era fixar parâmetros de proteção para a exposição digital e para a eventual exploração econômica das imagens. A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo digital e acumula dezenas de milhares de seguidores, mantendo contratos de publicidade, permutas e divulgação de produtos.

Autorização genérica e riscos da rotina digital

Na decisão, o juízo destacou que o pedido não se restringia a uma participação artística pontual e específica. A autorização pleiteada abrangeria a inserção contínua dos filhos em conteúdos digitais, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, parcerias comerciais e monetização.

O magistrado ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige que autorizações para trabalho ou participação de menores sejam analisadas de forma individual e vetou qualquer concessão de caráter geral.

A sentença também enfatizou os riscos inerentes à exposição habitual na internet, tais como:

  • Criação de pegada digital permanente: rastro de dados e registros difíceis de apagar no futuro;
  • Replicação não autorizada: uso indevido das imagens por terceiros no ambiente virtual;
  • Exploração comercial da infância: monetização contínua da rotina de crianças.

Limites do poder familiar

Embora o juízo tenha reconhecido a boa-fé dos pais e o zelo demonstrado com o bem-estar dos filhos, ponderou que o exercício do poder familiar não concede o direito de disponibilizar irrestritamente os direitos de personalidade das crianças para fins lucrativos.

Com esses fundamentos, o pedido foi julgado totalmente improcedente. A decisão reforça o entendimento de que qualquer participação de menores no ambiente digital exige análise individualizada, prevalecendo sempre o princípio do melhor interesse da criança.

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