A Justiça negou liminar pleiteada por um morador do Sul do Estado que pretendia ter o direito assegurado de circular livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam o cidadão a transitar com máscara protetiva, sob pena de multa. A decisão ocorreu em análise a um mandado de segurança. Ao indeferir a liminar, o juízo fez uma detalhada fundamentação dos riscos individuais e coletivos da exposição sem a devida proteção no atual cenário de pandemia da Covid-19.
Vive-se um momento de exceção em escala planetária, apontou a decisão, sendo a máscara não somente um acessório de proteção individual, mas primordialmente para proteção do outro. A decisão também aponta que os limites da liberdade encontram-se na liberdade de os outros não quererem ser expostos aos vírus, além de que as normas em vigor – federais, estaduais e municipais – impõem-se a favor da saúde pública. O iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais, destacou o juízo, impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeitá-las e cumpri-las, preservando a saúde de um e de todos.
“Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana”, diz a decisão. Considerando que o impetrante requereu a gratuidade judiciária, o juízo destacou como razoável imaginar que, caso fosse contaminado, ele eventualmente dependeria do tratamento pelo SUS, com as limitações naturais de um sistema de saúde pública. Ainda que superasse a doença de forma assintomática ou com sintomas leves, também converteria-se em transmissor potencial para outros que poderiam não ter a mesma sorte. O resultado letal da doença, alerta o despacho, é apenas uma das possibilidades reais, havendo situações em que restam ao paciente sequelas com limitações funcionais de toda sorte, inclusive entre os mais jovens.
“Recomenda-se pois ao impetrante que use a máscara”, finalizou o juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.