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GOVERNADOR DE SC DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE ATÉ JUNHO

O Governador Carlos Moisés da Silva (PSL) publicou, no final da tarde dessa quarta-feira (10), o decreto 1.168/2021, que determina calamidade pública em Santa Catarina até junho de 2021, em razão da pandemia de COVID-19.

O Decreto contém também medidas restritivas por 15 dias, para conter a contaminação em todo o estado, conforme segue:

– para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;

II – para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;

III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;

IV – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:

a) parques temáticos e zoológicos;

b) cinemas e teatros;

c) circos e museus; e

d) igrejas e templos religiosos;

V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todosos níveis de risco:

a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aquelesna modalidade drive-in;

b) congressos, palestras e seminários;

c) feiras, exposições e inaugurações; e

d) bares;

VI – permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco: 

a) academias e centros de treinamento;

b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;

c) shopping centers e centros comerciais; e

d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;

VII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e

VIII – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.


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