A Justiça determinou, em liminar concedida na sexta-feira (29), que o município de Navegantes, apresente justificativa adequada para a edição do decreto 95/2020, no qual impõe restrições sobre o funcionamento de bares em tratamento desigual em relação a outras categorias comerciais – o que pode se revelar arbitrário e desproporcional, assim como ofensivo aos direitos fundamentais.
Em sua decisão, a juíza Anuska Felski da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, cita que a municipalidade, ao editar o Decreto 95/2020, atentou para o aumento exponencial de casos na cidade – que não dispõe de leitos de UTI – mas não informou o porquê de restringir apenas as atividades de bares, inclusive por tele entrega, enquanto restaurantes, lanchonetes, carrinhos de lanche e petiscarias continuam abertos, “não havendo razão suficiente para essa distinção”.
De acordo com o último boletim divulgado são 251 casos confirmados da doença, além de sete pacientes internados no Hospital Marieta Konder Bornhausen, na cidade de Itajaí, com registro de seis mortes. Além disso, pontuou que não foram apontados os motivos para a maior restrição de atividades coletivas de lazer, como ocorreu no Decreto 95 em relação às atividades coletivas religiosas, liberadas pelo Decreto 79/2020, observando ainda que ambas são categorias de direitos fundamentais, de acordo com a Constituição Federal.
A magistrada ressaltou ainda que “não cabe ao Judiciário definir políticas públicas, tampouco se investir na função do gestor liberando esta ou aquela atividade; incumbe, porém, mediante provocação, zelar pelo respeito ao Estado Democrático de Direito, mesmo em tempos de pandemia”. Por esse motivo, determinou ao Município que justifique a restrição imposta no prazo de 72 horas, revisando o ato, se necessário, sob pena de ser invalidada diante da falta de isonomia em relação a outras atividades potencialmente transmissoras da doença, mas que continuam em funcionamento (Mandado de Segurança n. 5003465-71.2020.8.24.0135).