Ele dirigia a 95 km/h no acostamento, numa via onde a velocidade máxima permitida é de 40 km/h. Estava sob efeito de álcool e entorpecente quando bateu em outro veículo e atingiu as duas jovens que estavam na praça da Praia Central da cidade.
O réu C.C.C., acusado de dirigir embriagado e provocar um acidente de trânsito, que vitimou fatalmente uma mulher e causou graves ferimentos em outra, foi condenado na segunda-feira (11) no Tribunal do Júri da comarca de Navegantes.
O réu foi sentenciado ao cumprimento de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e nove meses de detenção além de pagamento de multa. Ele também teve suspenso o direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade a que foi condenado.
Consta na denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que no dia 29 de março de 2014, por volta das 19h, o denunciado, com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool e de substâncias psicoativas, conduzia seu veículo em alta velocidade pelo acostamento da Avenida João Sacavém, região central e de intenso movimento de Navegantes quando gerou um abalroamento envolvendo outro veículo. Com o impacto, o carro foi projetado e o denunciado atropelou duas mulheres que estavam na praça. Gizele Geralda dos Santos Tavares morreu na hora. Theia Daniela Magalhães Silva ficou gravemente ferida, mas sobreviveu.
Thea foi ouvida no Tribunal do Júri por meio do sistema de videoconferência e se emocionou ao ver as fotos do dia do acidente. Também lembrou o sofrimento da família de Gisele, que deixou uma filha de oito anos à época.
O réu respondeu por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos os crimes qualificados por meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de direção sob efeito de álcool.
A sessão do Tribunal do Júri foi presidida pela juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, que atuou como magistrada cooperadora do Mutirão do Júri na comarca de Navegantes. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade o réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) não se fazem presentes