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JUSTIÇA NEGA QUE PROFESSOR EFETIVO DE ITAJAÍ SEJA DISPENSADO PARA ATUAR NA CBF 

Um professor da rede municipal de ensino de Itajaí vai precisar buscar outro caminho para tentar garantir sua liberação das atividades habituais sempre que for convocado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), para atuar como árbitro nas competições que a entidade organiza no território nacional. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão nesta semana, manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo professor em busca de tal direito.

O entendimento dos julgadores, tanto em 1º quanto em 2º grau, aponta que a defesa do servidor teria optado pela via inadequada para obter a dispensa pretendida do serviço público, nas oportunidades em que for convocado pela CBF para atuar como árbitro em partidas de futebol pelo país. Os magistrados pontuaram ainda a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo que lhe foi tolhido pelo município nestas circunstâncias.

A aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina ao caso também foi rechaçada pela justiça, pois incabível aos ocupantes de cargos municipais.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, o afastamento de servidor público para participar de competição esportiva, seja ela no país ou mesmo no exterior, deve seguir as diretrizes balizadoras contidas na Lei nº 9.615/98 que, entre outras exigências, cobra um caminho burocrático que passa pela convocação do funcionário, solicitação de sua liberação ao Ministério do Esporte e a informação do ministério competente ao órgão de origem ao qual está vinculado o trabalhador. Este itinerário, contudo, não foi observado pelo professor ao formular seus pedidos de liberação junto ao município de Itajaí.

“Compulsando os requerimentos formulados pelo impetrante ao município de Itajaí, verifico que os ditames do supra mencionado dispositivo legal não foram observados a rigor”, anotou o desembargador Boller. Situação já apontada nos autos pela juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, sentenciante, e pela procuradora de justiça Eliana Volcato Nunes, em parecer junto ao Tribunal de Justiça. Assim, prosseguiu o relator da apelação, por não se registrar a intermediação do respectivo ministério nas solicitações, não pode ser considerada pré-constituída a prova do direito líquido e certo reclamado pelo professor-árbitro.


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