O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do desembargador Carlos Adilson Silva, suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida pela Vara da Fazenda Pública da Capital que determinava ao Estado readequar seus protocolos sanitários de modo a permitir o retorno das atividades presenciais nas escolas da rede particular de ensino em Santa Catarina.
Pedido para tanto foi feito através de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina. Entre outros argumentos, a entidade sindical destacou o recente aumento do número de contágio pela COVID-19, conforme amplamente divulgado na imprensa, o que de imediato colocaria alunos, professores e funcionários expostos a alto risco de contaminação.
Disse ainda que o retorno das atividades presenciais colide frontalmente com as recomendações mundiais, inclusive em países que já haviam controlado a pandemia, e que agora voltaram a fechar escolas diante dos novos casos de infecção. Enfatizou, ainda, “além do ponto nevrálgico da questão que é a saúde dos seres humanos envolvidos na atividade escolar, no ponto de vista prático, o calendário escolar estará comprometido de toda forma e o retorno das atividades presenciais no último mês letivo do ano, não contribuirá em nada além do pânico social que irá causar”.
O desembargador Carlos Adilson, diante do atual cenário que mostra o recrudescimento da pandemia no Estado, interpretou que a cautela deve ditar qualquer iniciativa de modificar polícia pública já implementada na área da saúde, com a responsabilidade pelo juízo de conveniência e oportunidade delegada ao administrador público que gerencia a crise e não a partir de cenários desenvolvidos por grupos de interesse.
“Para dirimir tais conflitos é que foram criados os protocolos sanitários, pois a doença é grave, causa morte, e o enfrentamento da questão pode trazer resultados temerários, por um ou outro caminho, para todos”, anotou. Sua decisão de conceder efeito suspensivo e frear eventual retorno das aulas presenciais na rede estadual particular de ensino perdurará, pelo menos, até o julgamento definitivo deste recurso, ou acaso sobrevenham novas análises pelos Comitês de Gerenciamento da Pandemia, sobre a possibilidade de retomada da atividade escolar (AI nº 5039394-85.2020.8.24.0000).